Legislação
Conheça detalhadamente a Portaria 479 do Inmetro.
Clique no link abaixo e conheça a Portaria 373 que trata de Sistemas de Ponto Alternativos;
O que acontece com as empresas que não fecharem acordo para uso de sistema alternativo?
Organizações que não optarem pelo uso de um sistema alternativo, ou que não fecharem acordo coletivo com o sindicato da categoria, devem continuar obedecendo as regras da Portaria 1510.
Diariamente somos questionados a respeito da possibilidade de alugarmos um relógio de ponto homologado - REP, devido a isso, criamos esse comunicado, que tem por objetivo esclarecer a todos os Clientes, sobre essa prática proibida no Brasil.
O que diz o MTE sobre locação, leasing, empréstimo ou comodato de relógio de ponto eletrônico.
PERGUNTA 110
110 . Uma empresa poderá alugar ou fazer "leasing" de REP de terceiros para utilização em seu sistema de controle de ponto eletrônico?
Resposta: Não. O REP contém a MRP ‐ Memória de Registro de Ponto, que se constitui em documento fiscal e, portanto, deve estar sob a guarda do empregador pelo prazo legal.
Fonte: http://trabalho.gov.br/sistema-de-registro-eletronico-de-ponto/legislacao
Nesse caso, o texto do MTE é claro, e não deixa dúvidas quanto a proibição.
Sabemos que muitas empresas que atuam nesse segmento, fornecedoras de relógio de ponto, se valem da falta de conhecimento legal dos Clientes para oferecer esse tipo de serviço proibido, que não deixa de ser lucrativo para a Empresa Locadora, porém uma empresa que venha a contratar esse tipo de serviço, quando for fiscalizada pelo MTE, não apresente ao Fiscal a nota fiscal de compra do relógio, juntamente ao termo de cadastro do Sistema no CAREP, será autuada conforme previsto na lei.
Essa proibição não inclui os relógios mecânicos / cartograficos, apenas os relógios eletrônicos homologados - REP
" No processo de certificação do equipamento, é verificado o atendimento da Portaria, em relação ao artigo 4º, inciso III, que disciplina a durabilidade da impressão. Portanto, o empregador deverá obter a informação junto ao fornecedor do REP das especificações do papel que deverá utilizar e buscar no mercado produto que atenda às mesmas.
O Empregador é o responsável caso não utilize o papel recomendado."
Texto extraído da seção "Perguntas e Respostas" sobre ponto eletrônico, na página do MTE:
http://trabalho.gov.br/sistema-de-registro-eletronico-de-ponto/legislacao
O que isso significa?
Nos casos em que o empregador utilizar em seu equipamento um papel que não atenda aos requisitos obrigatórios, além dos possíveis danos causados no equipamento, o empregador será responsabilizado na forma da lei, principalmente quando comprovado que existe prejuízo ao Empregado devido a utilização de papel inapropriado.
Clique no link abaixo e tenha acesso a homologação do relógio Point Line junto ao Ministério do Trabalho.
Clique no link abaixo e conheça tudo a respeito do processo de fiscalização do MTE quanto a utilização de Sistemas de Controle de Ponto.
Registro de ponto através de aplicativo perante ao MTE
Segundo a Portaria MTE nº
1.510/2009, todo registro de ponto realizado por meio eletrônico deve ser feito
em equipamentos (REPs) devidamente homologados por órgãos técnicos
credenciados.
1. É vedada a utilização de
outros meios para registro de ponto de forma original.
Para empresas que possuem
trabalhadores que realizam trabalhos externos ao local de trabalho, a Portaria
MTE nº 3.626/1991 instrui o uso de um registro manual denominado papeleta de
serviço externo.
2. Este é um formulário que
deve ser preenchido à mão e deve ficar em poder do Empregado.
** Ainda dentro das orientações
da Portaria MTE nº 1.510/2009, o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto-SREP
(software de ponto) pode utilizar inclusões manuais de registros de ponto para
fins de cálculos, desde que:
a) Todos os registros manuais
devem conter a devida justificativa, para possível apresentação ao MTE.
b) Tais inclusões não sejam
consideradas como Registro de Ponto Original.
Como os únicos meios legais
para registro de ponto são através de Relógios de Ponto(REPs), Relógios Cartográficos / Mecânicos , ou livros de
ponto e/ou papeletas de serviço externo, resta aos softwares e aplicativos
atuar apenas como "facilitadores" nas tarefas de registros
secundários e cálculos de ponto, sem substituir os meios legais acima citados.
** Sobre a marcação de ponto através de celular, o funcionário deve fazer a marcação pelo aplicativo celular e preencher a papeleta de serviço externo, e a cada final do período, no fechamento da folha de ponto, o Empregador pode através do Software confirmar se as informações lançadas na papeleta condiz com as marcações feitas no celular, inclusive confirmando a localização onde a marcação de ponto foi realizada no aplicativo.
É o Empregador quem deve cadastrar o equipamento no CAREP (Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – CAREP),
na página do MTE.
Dúvidas de Operação - Relógio Point LIne
Clique no lik abaixo e baixe o manual de restauração de backup.
Duvidas sobre o Sistema de Ronda Viggia
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